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http://hdl.handle.net/11067/5259
Registo completo
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.author | Brito, Miguel Nogueira de, 1965- | - |
dc.date.accessioned | 2020-03-10T16:50:44Z | - |
dc.date.available | 2020-03-10T16:50:44Z | - |
dc.date.issued | 2003 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11067/5259 | - |
dc.identifier.uri | https://doi.org/10.34628/mj6p-rv89 | pt_PT |
dc.description | Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 1 (2003). - p. 155-171. | pt_PT |
dc.description.abstract | O artigo 284° da Constituição consagra a existência de limites temporais ao exercício do poder de revisão, ao estabelecer que uma revisão só pode ocorrer decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão que haja sido efectuada na sequência do decurso de um quinquénio anterior, como se lê no n.º 1 do artigo, salvo se a Assembleia da República assumir poderes de revisão por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções, caso em que a revisão pode ocorrer em qualquer momento, segundo decorre do n.º 2. No primeiro caso a revisão diz-se ordinária, no segundo extraordinária. A revisão extraordinária efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 284° não interrompe o prazo de cinco anos que o n.º 1 impõe como intervalo de tempo entre a realização das sucessivas revisões ordinárias, como decorre com toda a clareza da parte final do citado n.º 1. | pt_PT |
dc.language.iso | por | pt_PT |
dc.rights | openAccess | pt_PT |
dc.rights.uri | http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/ | pt_PT |
dc.subject | Direito constitucional - Portugal | pt_PT |
dc.title | A única revisão necessária | pt_PT |
dc.type | article | pt_PT |
dc.peerreviewed | yes | pt_PT |
Aparece nas colecções: | [ULL-FD] LD, s. 2, n. 01 (2003) |
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Ficheiro | Descrição | Tamanho | Formato | |
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LD_1_8.pdf | Artigo | 6,01 MB | Adobe PDF | Ver/Abrir |
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