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dc.contributor.authorBrito, Miguel Nogueira de, 1965--
dc.date.accessioned2020-03-10T16:50:44Z-
dc.date.available2020-03-10T16:50:44Z-
dc.date.issued2003-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/5259-
dc.identifier.urihttps://doi.org/10.34628/mj6p-rv89pt_PT
dc.descriptionLusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 1 (2003). - p. 155-171.pt_PT
dc.description.abstractO artigo 284° da Constituição consagra a existência de limites temporais ao exercício do poder de revisão, ao estabelecer que uma revisão só pode ocorrer decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão que haja sido efectuada na sequência do decurso de um quinquénio anterior, como se lê no n.º 1 do artigo, salvo se a Assembleia da República assumir poderes de revisão por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções, caso em que a revisão pode ocorrer em qualquer momento, segundo decorre do n.º 2. No primeiro caso a revisão diz-se ordinária, no segundo extraordinária. A revisão extraordinária efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 284° não interrompe o prazo de cinco anos que o n.º 1 impõe como intervalo de tempo entre a realização das sucessivas revisões ordinárias, como decorre com toda a clareza da parte final do citado n.º 1.pt_PT
dc.language.isoporpt_PT
dc.rightsopenAccesspt_PT
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0/pt_PT
dc.subjectDireito constitucional - Portugalpt_PT
dc.titleA única revisão necessáriapt_PT
dc.typearticlept_PT
dc.peerreviewedyespt_PT
Appears in Collections:[ULL-FD] LD, s. 2, n. 01 (2003)

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