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http://hdl.handle.net/11067/2958
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.author | Esteves, João Amorim, 1948- | - |
dc.date.accessioned | 2017-03-17T16:02:03Z | - |
dc.date.available | 2017-03-17T16:02:03Z | - |
dc.date.issued | 2015 | - |
dc.identifier.issn | 1647-1342 | - |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11067/2958 | - |
dc.identifier.uri | https://doi.org/10.34628/snq9-0f94 | pt_PT |
dc.description | Lusíada. Política internacional e segurança. - ISSN 1647-1342. - S. 1, n. 12 (2015). - p. 167-207 | por |
dc.description.abstract | O estudo do tema proposto, ‘Segurança Coletiva – Protocolos, Tratados e Relações Internacionais’ pretende justificar, de forma expositiva, a interdependência existente entre o Direito Internacional e as Relações Internacionais. Essa realidade faz parte da história das sociedades, ‘interpenetra-se com a história do Estado’. O Direito Internacional contemporâneo inicia-se em 1919, numa altura em que o Estado começa a ter de concorrer com outras entidades, tais como, as organizações internacionais que, entretanto, vão adquirindo personalidade jurídica internacional, o que vem a alterar o conceito de soberania, tal como foi concebido no Tratado de Vestefália, que se desenvolve com a Revolução Francesa, se reajusta, de forma efémera, com o Congresso de Viena e que, no seu decurso, vai arrastando consigo a criação de um Direito humanitário de guerra. Com o Tratado de Versalhes é criada a Sociedade das Nações, uma espécie de conferência diplomática permanente, destinada a prevenir e resolver conflitos internacionais. É instituída a Organização Internacional do Trabalho que irá desempenhar uma função assinalável no progresso social e um Tribunal Permanente de Justiça Internacional para solução de litígios internacionais, que viria a dar um forte contributo para o desenvolvimento do Direito Internacional. Nos anos vinte, o ‘Pacto Briang-Kellog’, de renúncia à guerra, no seguimento dos ‘Acordos de Locarno’, não conseguiu impedir a falência da Sociedade das Nações. Assim, as potências vencedoras da Segunda Guerra Mundial, com base na experiência do passado, pensaram e projectaram uma organização mais dinâmica para o sistema mundial, que viria a designar-se por Organização das Nações Unidas (ONU). Essa organização deveria ser composta por um conjunto mais complexo de órgãos principais e auxiliares, para além de outras organizações de âmbito parauniversal, que passaria a ser conhecida por ‘família das Nações Unidas’. Depois da Carta das Nações Unidas, a Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados, a Convenção do Direito do Mar e outras Declarações e Convenções, a par da criação de organizações internacionais de ‘vocação regional’, traduziriam bem, à semelhança do que ocorria com o Direito interno, a necessidade de criar um novo Direito Internacional. Por outro lado, o fenómeno da globalização faz refletir o aparecimento de um novo quadro de valores e ameaças que provoca a redefinição do sistema internacional, a que as Nações Unidas têm demonstrado dificuldade em se adaptar, o que tem dado origem ao aparecimento de outras organizações paralelas, criadas pelas grandes potências, conhecidas por ‘Gs’ (G7/8, G-20). Este, tudo indica, será o novo paradigma da interdependência do Direito Internacional e das Relações Internacionais, no sentido de se adaptarem aos ensejos da humanidade na consolidação da justiça social, do desenvolvimento, da segurança internacional e à utopia da ‘paz kantiana’. | por |
dc.language.iso | por | por |
dc.rights | openAccess | por |
dc.subject | Relações internacionais | por |
dc.subject | Direito internacional | por |
dc.title | Segurança coletiva : protocolos, tratados e relações internacionais | por |
dc.type | article | por |
Appears in Collections: | [ULL-FCHS] LPIS, n. 12 (2015) |
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