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dc.contributor.authorPinto, Ricardo Leite, 1958--
dc.date.accessioned2014-10-08T13:20:20Z-
dc.date.available2014-10-08T13:20:20Z-
dc.date.issued2014-10-08-
dc.identifier.issn2182-4118-
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11067/1211-
dc.identifier.urihttps://doi.org/10.34628/c9s2-3n04por
dc.descriptionLusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 4-5 (2007). - p. 435-456.por
dc.description.abstractO neo-republicanismo constitui uma corrente filosófica relativamente recente, inserida na família mais ampla das teorias da democracia. Se bem que colhendo a herança do republicanismo histórico que tem as suas raízes no pensamento de Aristóteles ou Cícero, reformulado na Renascença pelas vozes de Maquiavel ou Arrington e reconceptualizado nos alvores do constitucionalismo pelos escritos de Jefferson ou Montesquieu, o pensamento republicano ganhou novo folego no final do seculo XX quando os estudos históricos de Pocock, Wood e Baylin sabre a revolução americana permitiram o desenvolvimento de uma abundante literatura sabre o papel da virtude, da cidadania e da deliberação política nas sociedades modernas. Apesar das notórias diferenças de pensamento nomes com Skinner, Pettit, Viroli ou Spitz passaram a ser considerados epígonos do neo-republicanismo. Mas outros autores, com Habermas, Walzer, Sandel ou Rawls, não ficaram indiferentes ao novo surto doutrinário. No campo do Direito Constitucional as influências também se fizeram sentir, sendo de referir na literatura jurídica norte-americana os nomes de Michelman, Sunstein, Ackerman ou Sherry. Esse vasto "corpus" ideológico e teórico abriu novas portas para ler e interpretar as Constituições e o Direito Constitucional. Alguns desses contributos acentuaram o papel da virtude, a participação política, a razão dialógica, a deliberação política, a ideia de soberania popular e a modelização da cidadania. Mas o contributo neo-republicano pode também ajudar a densificar o conceito complexo de "forma republicana de governo", presente em muitas Constituições como limite material de revisão constitucional como é o caso da Constituição Portuguesa de 1976. Embora o conceito de forma republicana de governo remeta para uma fisionomia tradicional que o define par recurso ao elemento anti-monárquico, a "rottation in office", a separação de poderes e a constituição mista, pode também ser lido como um "modo de governar". Nesta última perspectiva o neo-republicanismo pode ajudar a re-conceptualizar a forma republicana de governo associando-a ao valor epistémico da democracia deliberativa (reforço da legitimidade e da correcção das decisões políticas colectivas). Este texto procurará centrar-se neste último ponto, reconciliando a teoria republicana com a forma republicana de governo, aspecto que tem sido descurado pelos juristas neo-republicanos.por
dc.language.isoporpor
dc.rightsopenAccesspor
dc.subjectRepublicanismopor
dc.titleRepública de razõespor
dc.typearticlepor
Aparece nas colecções:[ULL-FD] LD, s. 2, n. 04-5 (2007)

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