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http://hdl.handle.net/11067/7638
Título: | O Princípio Dispositivo no Código de Processo Civil Português |
Autor: | Cunha, António Júlio da Fonseca Santos, 1966- |
Orientador: | Sousa, Miguel Teixeira de, 1954- González, José A.R.L., 1965- |
Palavras-chave: | Processo civil - Portugal Processo equitativo - Portugal Juízes - Portugal |
Data: | 2024 |
Resumo: | A Tese trata da relação do direito de ação, dos poderes e ónus de alegação do autor, com o poder/dever de cognição e decisão do juiz, no processo civil de jurisdição contenciosa. Em discussão está a formação e decisão do objeto do processo em que constitui incumbência do Estado dirimir conflitos de interesses privados, sem os poder ultrapassar.
Aquela relação é tradicionalmente estudada tendo como pano de fundo o princípio dispositivo, enquanto expressão da instrumentalidade que carateriza o direito processual civil perante o direito material ou substantivo, onde prevalece, quando prevalece, a autonomia da vontade e a inerente disponibilidade de interesses tutelados pela Ordem jurídica.
Esta disponibilidade reflete-se, no âmbito da sua tutela jurisdicional, em diferentes planos, sendo o mais imediato e incontroverso, o da própria existência da ação ou processo: o juiz “não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”, art. 3. º, n.º 1, CPC. Todavia, dos diferentes corolários da disponibilidade referida e apesar da sua importância e especial ligação, a dissertação incide “apenas” sobre o modo como a autonomia da vontade é ou pode ser considerada pelo direito processual civil, quanto ao poder cognitivo do juiz, na decisão do mérito da causa, em função dos factos alegados pelo autor.
Está adquirido no moderno direito processual civil que o processo tem de ser justo, que a justiça pressupõe a verdade e assim uma tutela jurisdicional efetiva. A procura do processo justo culminou, em grande medida, numa comumente aplaudida atenuação do princípio dispositivo e correlata ampliação dos poderes do juiz, bem como na necessidade de cooperação. Na Tese procura refletir-se em que medida assim é, e assim foi procurado na disciplina estatuída no nosso Código de Processo Civil.
Concluímos que na procura do processo justo foi privilegiada a busca do limite máximo da responsabilidade mínima do demandante, e assim por via da superação da tradicional reflexão sobre a ação pela ponderação do “objeto do processo”, objeto que se foi afastando do seu sujeito, as partes.
Os contributos do direito comparado, quanto à disciplina do ato introdutório do processo civil, e os decorrentes da hermenêutica jurídica contemporânea, com o seu olhar sobre a interpretação e expressão da realidade pelo sujeito — e assim sobre a aquisição para o processo da matéria de facto — permitem, assim concluímos, encontrar, com o “retorno à ação”, um significado útil para o princípio dispositivo, compatível com a necessária e adequada responsabilização das partes, numa fusão de horizontes entre o direito processual civil e o direito material.
O atual Código de Processo Civil (em especial com a solução decorrente dos artigos 5.º e 596.º) ao relevar a vontade do demandante na individualização da ação, da conformação do objeto do processo, mas já não, pelo menos nos mesmos termos, quanto à fundamentação tendo em vista a procedência do pedido — i.e., com um segundo patamar de atenuação do princípio dispositivo – ultrapassou, assim o procuramos demonstrar, o máximo da diligência mínima desejável em vista à exigida tutela jurisdicional efetiva.
Tendo presente esta exigência e o necessário respeito pela unidade do sistema jurídico — a instrumentalidade por este efetivamente pretendida — defende-se que o princípio dispositivo seja acolhido com o significado de que a vontade de demandar, a vontade decisória da ação, a deliberação individual a considerar, obrigatoriamente manifestada de forma completa antes da audiência final ou julgamento, circunscreva, expressa e diretamente, para além da individualização do objeto do processo, toda a matéria de facto a considerar pelo juiz e, assim, a decisão (de mérito) final, sempre que a mesma se situe no âmbito da sua disponibilidade. O principio dispositivo assim claramente acolhido, um princípio exigente e responsabilizador para o autor, poderia contribuir, assim concluímos, para a desejada verdade no processo. The Thesis concerns the relationship between the right of action, the procedural rights of the plaintiff and the burden of pleading the facts, with the judge's power/duty of cognition and decision, in civil proceedings. What is being discussed is the formation and decision of the subject matter (object) of the civil procedure in which it is a function of the State to resolve disputes over private interests, without leaving that object. That relationship is traditionally studied taking into account the dispositive principle (principle of party disposition) as an expression of the instrumentality that characterizes civil procedure law in relation to substantive legislation, where the party’s autonomy and the availability inherent in protected private interests prevails. This availability is reflected, in the context of their judicial protection, on different levels, the most immediate and uncontroversial being that of the existence itself of the action or proceeding: the judge "cannot resolve the conflict of interests which the action presupposes unless the resolution is requested by one of the parties (...)", art. 3.º, no. 1, CPC. However, among the various consequences of this availability, and despite their relevance and interconnectedness, the thesis focuses “only” on the way in which the autonomy of the parties is, or can be, considered by civil procedural law regarding the judge's cognitive power in relation to the facts invoked by the plaintiff. It is accepted in modern procedural law that the process must be fair, that justice depends on truth and therefore on effective judicial protection. The search for a fair trial has largely resulted in a commonly cited weakening of the principle of dispositive jurisdiction, corresponding to the expansion of the judge's powers and the need for cooperation. The thesis asks to what extent this is the case and to what extent it has been sought in the national civil procedural discipline. We conclude that in the search for a fair process, priority was given to seeking the maximum limit of the plaintiff's minimum responsibility, and thus by overcoming the traditional reflection on the action, as a result of the subject’s decision, by considering a subject matter (object) excessively “objectified”, i.e., increasingly disconnected from its true subject. The contributions of comparative law, with regard to the discipline of the act that initiates the action, and those of contemporary legal hermeneutics, with its analysis of the subject's interpretation and expression of reality - and thus of the acquisition of facts for the process - make it possible, we conclude, with the "return to action", to find a useful meaning for the dispositive principle, compatible with the necessary and appropriate responsibility of the parties, in a fusion of the horizons of civil procedural law and civil law. The Code of Civil Procedure (especially with the solution resulting from articles 5.º and 596.º), by highlighting the plaintiff's decision in the individualization of the action, the configuration of the subject matter (object), but no longer, at least in the same terms, regarding the merits of the request — i.e. with a second level of attenuation of the dispositive principle — it has exceeded, as we intend to demonstrate, the maximum of the minimum diligence desirable in terms of effective judicial protection. In view of this requirement and of the necessary respect for the unity of the legal system — the instrument that it effectively intends to be — we defend that the dispositive principle be accepted with the useful meaning that the rational decision to claim must be manifested before the final hearing or judgment, determining, expressing and directly indicating, in addition to the individualization of the object of the procedure, all the facts to be taken into consideration by the judge and, therefore, the final decision (on the merits), whenever, of course, they fall within the scope of its availability. The dispositive principle thus clearly accepted, a more demanding and responsible dispositive principle for the author, could, we conclude, contribute to the truth in the trial. |
Descrição: | Tese de doutoramento em Direito, Universidade Lusíada de Lisboa, 2024 Exame público realizado em 20 de setembro de 2024 |
URI: | http://hdl.handle.net/11067/7638 |
Tipo de Documento: | Tese de Doutoramento |
Aparece nas colecções: | [ULL-FD] Teses |
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