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http://hdl.handle.net/11067/6854
Título: | Iuris civilis principia (direitos romano e português) |
Outros títulos: | Iuris civilis principia (Roman and Portuguese law) |
Autor: | Justo, António dos Santos, 1945- |
Palavras-chave: | Direito das sucessões (Direito romano) Direito das sucessões - Portugal |
Data: | 2021 |
Citação: | Justo, António dos Santos (2021) - Iuris civilis principia (direitos romano e português). Lusíada. Direito. ISSN 2182-4118. 25-26 (2021) 7-30. |
Resumo: | 1. Desde os mais antigos tempos, os juristas romanos preocuparam-se com a proteção dos que estando já concebidos não haviam ainda nascido. A expectativa de uma nova vida prevalecia. 2. Não obstante, a validade do testamento do paterfamilias dependia da instituição de um herdeiro ou da deserdação de um anterior herdeiro, conhecido como heredes sui. Este grupo incluía o concebido ainda não nato. 3. Para afastar as dificuldades quanto à capacidade testamentária de quem dela carecia por ainda não ter nascido, surgiu o princípio de que a criança concebida é considerada já nascida (conceptus pro iam nato habetur). 4. O mesmo sentido se encontra na expressão perinde ac si in rebus humanis esset (como se estivesse entre as coisas humanas, isto é, como se já tivesse nascido). Este é um exemplo de ficção jurídica, embora dogmática: a ideia de que já existe na natureza é uma forma expedita e simples de justificar a existência dos direitos da criança. 5. Não está claro se esse ditado surgiu na era pós-clássica ou na Idade Média. Em qualquer caso foi extraído de fontes romanas. 6. Durante a gravidez, essa expectativa legal foi protegida tanto na esfera pessoal quanto na patrimonial. 7. Assim, o nascituro foi considerado herdeiro do seu paterfamilias e a posse de seus bens passa para sua mãe (grávida), a quem é dada amplo controlo sobre os bens da herança. Se necessário, um curador ventris era nomeado para cuidar dos bens possuídos pela mãe. O testador também pode nomear um tutor por testamento. 8. Quanto a efeitos no plano pessoal, suspendia-se a execução de eventual pena de morte aplicada à mãe; também, o nascido durante o cativeiro de sua mãe beneficiava do postliminii ficando assim protegido de ser considerado escravo do inimigo. 9. As Ordenações Filipinas mantiveram a posição romana sobre a validade do testamento. Da mesma forma, o nascituro é, para todos os efeitos considerado como já nascido, preservando-se assim os seus direitos. A influência do direito romano no direito português é aceite pelos juristas. 10. Deste modo o brocardo conceptus pro iam nato habetur continua válido no direito português. 11. Quanto ao princípio nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse haberet, consta de um texto do jurista romano ULPIANO. 12. Este princípio também se encontra no direito português, ao consagrar a nulidade da compra e doação de bens pertencentes a terceiros. 1. Since the earliest times, Roman jurists were concerned with protecting those who had been conceived but not yet born. The expectation of a new human life prevailed. 2. Therefore, the validity of the will of a paterfamilias depended on the institution of an heir or on the disinheritance of prior legitimate heirs, known as heredes sui. This group included the as yet unborn conceptus. 3. In order to remove the difficulties in terms of the testamentary capacity of those who lack it by dint of not having yet been born, the principle arose that the conceived child is considered as already born (conceptus pro iam nato habetur). 4. The same meaning is found in the expression “perinde ac si in rebus humanis esset” (as if he were among human things, that is, as if he had already been born). This is an example of a legal fiction, though a dogmatic one: the idea that he already exists in nature is an expedient and and simple way to justify the existence of the child’s rights. 5. It is unclear whether this adage arose in the post-classical era or in the Middle Ages. However, it was drawn from Roman sources. 6. However, during pregnancy, this legal expectation was protected in both the personal and the patrimonial sphere. 7. Accordingly, the conceptus is considered to be the heir of his paterfamilias and the possession of his goods passes to his (pregnant) mother, who is given ample alimony out of the goods of the inheritance. And, if necessary, a curator ventris would be appointed to look after the goods owned by the mother. The testator could also appoint a guardian by will. 8. Regarding personal effects, execution of any death penalty applied to the mother was suspended; and the conceptus born during his mother’s captivity benefitted from the postliminii that prevented him from becoming an enemy’s slave. 9. The Philippine Ordinances maintained the Roman position on the validity of the will. And, in the same way, the conceptus as yet unborn is, in respect of all interests, considered as if he had already been born, thus preserving his rights. The presence of Roman law is recognised by our current jurists. 10. Therefore, it has been stated that the adage conceptus pro iam nato habetur remains valid in Portuguese law. 11. As for the principle “nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse haberet”, it appears in a text by the Roman jurist ULPIAN. 12. This principle is also found in Portuguese law, which enshrines the nullity of purchase and gift of property belonging to a third person. |
Descrição: | Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 25-26 (2021). - p. 7-30 |
URI: | http://hdl.handle.net/11067/6854 https://doi.org/10.34628/40pj-3337 |
Tipo de Documento: | Artigo |
Aparece nas colecções: | [ULL-FD] LD, s. 2, n. 25-26 (2021) |
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