Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/5453
Título: Wrongful death : cômputo do dano
Outros títulos: Wrongful death : damage appraisal
Autor: González, José A.R.L., 1965-
Palavras-chave: Homicídio por negligência
Valores humanos
Eutanásia
Data: 2019
Citação: González, José A.R.L. (2019) - Wrongful death : cômputo do dano. Lusíada. Direito. ISSN 2182-4118. 21-22 (2019) 183-249.
Resumo: Ainda que o dano da morte se mostre, em geral, filosoficamente comprovável e não obstante o nascimento da obrigação de indemnizar nele fundada constituir, para a cultura jurídica nacional, um não assunto – dada a sua indisputabilidade –, o tema merece ser revisitado. Por várias razões. Por o paradoxo que emerge da atribuição de um direito a um defunto nunca ter ficado nitidamente solucionado. Ainda que se trate de um problema menor, isso não desobriga. Por se ligar a matérias, como a eutanásia ou a personalidade jurídica dos nascituros, que ainda não receberam resposta satisfatória e indubitável. Por, sobretudo, terem surgido novas propostas relativas ao modo de estimação do valor da vida. O conceito de wrongful death (morte errada) apenas pressupõe uma morte indevida ou ilicitamente causada. Não implica que a vítima tenha direito a qualquer compensação pela sua ocorrência. Daí que na Europa Ocidental e em grande parte dos Estados dos EUA ela não seja reconhecida. A wrongful death apenas determina então a constituição da obrigação de compensar os familiares pelos danos morais e patrimoniais dela emergentes. Não é este, como se sabe, o entendimento praticamente unânime da doutrina e da jurisprudência nacional. O que levanta algumas dificuldades comparativas. Nos direitos da Common Law já se admite pacificamente, todavia, que o estate do falecido (ou seja, grosso modo, a respetiva massa hereditária) seja credora de indemnizações devidas pelo decesso do seu titular. O que se aproxima da ideia de compensação pelo dano da morte. E, no fundo, tudo pode não passar de uma pura questão de perspetiva: em qualquer caso, o defunto não gozará, por natureza, da compensação devida pela sua morte e esta, compondo a herança, seguirá para os seus heres, ainda que a respeito possam surgir regras especiais para a sua individualização. A eutanásia – enquanto sinónimo de “boa morte” suscitada por pedido, insistente, livre e esclarecido da vítima – não importa para efeitos de wrongful death. Ao menos para o que respeita à indemnização devida a quem dela for objeto. Já o mesmo se não pode dizer em relação às ditas eutanásias involuntária e não voluntária. A falta de consentimento de quem as sofre gera, para quase todos os efeitos, uma morte não pretendida e, por isso, errada.
Although the damage of death is generally philosophically verifiable and notwithstanding the birth of the obligation to compensate it based on constituting a non-issue for national legal culture – given its indisputability – the subject deserves to be revisited. For several reasons. Because the paradox that emerges from the attribution of a right to a deceased has never been clearly resolved. Although this is a minor problem, it still binds. For being linked to matters such as euthanasia or the legal personality of the unborn, which have not yet received a satisfactory and undoubted response. Above all, due to new proposals that have emerged concerning the value of life. The concept of wrongful death only supposes an improper or unlawful caused death. It does not imply that the victim is entitled to any compensation for its occurrence. Hence in Western Europe and most US states it is not recognized. In such cases, wrongful death only determines the obligation to compensate relatives for the moral and property damages arising from it. This is not, as is well known, the practically unanimous understanding of national doctrine and jurisprudence. Which raises some comparative difficulties. Under Common Law, however, it is peacefully admitted that the estate of the deceased (ie, roughly, the inherited mass) is credited with damages due to the death of the owner. Which comes close to the idea of compensation for the damage of death. And, in the end, everything may be a matter of perspective: in any case, the deceased will not, by nature, enjoy the compensation due for his death, and the latter, composing the inheritance, will go to his heres, even if some special rules may arise for their identification. Euthanasia – as a synonym for “good death” prompted by the victim’s insistent, free, and enlightened request – does not matter for the purposes of wrongful death. At least, as regards the compensation due to those who are the object of it. The same cannot be said of the so-called involuntary and non-voluntary euthanasia. The lack of consent of those who suffer them generates, for all purposes, an unintended and therefore wrongful death.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 21-22 (2019). - p. 183-249.
URI: http://hdl.handle.net/11067/5453
https://doi.org/10.34628/gpxx-vw04
Tipo de Documento: Artigo
Aparece nas colecções:[ULL-FD] LD, s. 2, n. 21-22 (2019)

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