Utilize este identificador para referenciar este registo: http://hdl.handle.net/11067/5259
Título: A única revisão necessária
Autor: Brito, Miguel Nogueira de, 1965-
Palavras-chave: Direito constitucional - Portugal
Data: 2003
Resumo: O artigo 284° da Constituição consagra a existência de limites temporais ao exercício do poder de revisão, ao estabelecer que uma revisão só pode ocorrer decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão que haja sido efectuada na sequência do decurso de um quinquénio anterior, como se lê no n.º 1 do artigo, salvo se a Assembleia da República assumir poderes de revisão por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções, caso em que a revisão pode ocorrer em qualquer momento, segundo decorre do n.º 2. No primeiro caso a revisão diz-se ordinária, no segundo extraordinária. A revisão extraordinária efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 284° não interrompe o prazo de cinco anos que o n.º 1 impõe como intervalo de tempo entre a realização das sucessivas revisões ordinárias, como decorre com toda a clareza da parte final do citado n.º 1.
Descrição: Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 1 (2003). - p. 155-171.
Revisão por Pares: yes
URI: http://hdl.handle.net/11067/5259
https://doi.org/10.34628/mj6p-rv89
Tipo de Documento: Artigo
Aparece nas colecções:[ULL-FD] LD, s. 2, n. 01 (2003)

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