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http://hdl.handle.net/11067/4642
Título: | Análise jurídico-empírica da protecção da parentalidade em matéria da organização do tempo de trabalho na região autónoma dos Açores : estudo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais |
Outros títulos: | A legal-empirical analysis of the protection of parenthood in the organization of working time in the autonomous region of the Azores : study of the instruments of collective labor regulation |
Autor: | Rodrigues, José Noronha Pedro, Marta Raposo de Sousa |
Palavras-chave: | Parentalidade - Portugal - Açores Direito do trabalho - Portugal |
Data: | 2018 |
Citação: | Rodrigues, José Noronha, e outro (2018) - Análise jurídico-empírica da protecção da parentalidade em matéria da organização do tempo de trabalho na região autónoma dos Açores : estudo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais. Lusíada. Direito. ISSN 2182-4118. 19-20 (2018) 19-42. |
Resumo: | Como forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/faculdade aos mesmos de acordarem as condições de trabalho aplicáveis às relações laborais. É neste sentido que se fala no conceito de autonomia coletiva: podem as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores, de acordo com aquilo que é o seu interesse coletivo, acordar alguns aspetos/condições da relação laboral, através da atribuição de direitos e de deveres a cada uma das partes.
Não obstante, esta autonomia coletiva encontra-se condicionada, na medida em que o poder legislativo estadual emite normas laborais (que se encontram maioritariamente previstas no Código do Trabalho) que apresentam carácter imperativo absoluto, o que leva a que as partes não possam afastar a aplicação das mesmas (referimos, a título exemplificativo, os feriados, uma vez que não podem ser estabelecidos outros feriados diferentes dos legalmente previstos – cfr. artigos 234º e ss do CT –, e as modalidades de cessação do contrato de trabalho, que só podem ser as previstas na lei – cfr. artigos 339º e ss do CT). Em outros casos, as normas legais apresentam uma imperatividade relativa – é o que acontece, por exemplo, no âmbito da parentalidade –, sendo que, neste tipo de situações, os sujeitos da relação laboral podem, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, acordar disposições que se mostrem mais favoráveis aos trabalhadores do que as que se encontram previstas na lei. Por último, damos conta que existem ainda as normas legais supletivas, que são aquelas que podem ser, em qualquer caso, afastadas pelas partes, ganhando aqui a autonomia coletiva máxima amplitude (como exemplo, mencionamos os créditos de horas a que os membros dos sindicatos têm direito, e que se encontram previstos, por exemplo, nos artigos 467º e 468º do CT, créditos esses que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser aumentados ou diminuídos). As a way of giving voice to the subjects of the legal-labor relationship, the State grants the power / power to agree on the working conditions applicable to labor relations. It is in this sense that we speak of the concept of collective autonomy: can workers ‘organizations and employers’ organizations, according to their collective interest, agree on some aspects / conditions of the labor relationship, through the granting of rights and duties to each of the parties. Nevertheless, this collective autonomy is conditioned, insofar as the state legislature issues labor standards (which are mostly provided for in the Labor Code), which are absolute imperative, which means that the parties can not holidays, since no public holidays other than those legally stipulated can be established - cf. articles 234 and ss of the CT -, and the terms of termination of employment contract, which can only be provided for in the law - see articles 339 and ss of the CT). In other cases, the legal norms present a relative imperative - this is what happens, for example, in the context of parenting -, and in this type of situation, the subjects of the employment relationship may, by means of a collective labor regulation instrument, agree provisions which are more favorable to workers than those provided for by law. Finally, we note that there are still the legal norms, which are those that can be in any case removed by the parties, gaining maximum collective autonomy here (as an example, we mention the credits of hours to which the members of the unions and which are foreseen, for example, in articles 467 and 468 of the TC, which can be increased or reduced by instruments of collective bargaining. |
Descrição: | Lusíada. Direito. - ISSN 2182-4118. - S. 2, n. 19-20 (2018). - p. 19-42. |
URI: | http://hdl.handle.net/11067/4642 https://doi.org/10.34628/qvm1-zd78 |
Tipo de Documento: | Artigo |
Aparece nas colecções: | [ULL-FD] LD, s. 2, n. 19-20 (2018) |
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